Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 158

- Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias.

§ 1º - O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 dias.

§ 2º - Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inc. XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 dias após a interposição, o depósito do pedido de registro de marca na forma desta Lei. [[Lei 9.279/1996, art. 124. Lei 9.279/1996, art. 126.]]


Art. 159

- Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 dias.

§ 1º - Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º - Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.


Art. 160

- Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.