Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 214
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 214- Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 dias.
Parágrafo único - Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.
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