Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo II - PRIORIDADE (Ir para)
Art. 127- Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
§ 1º - A reivindicação da prioridade será feita no ato de depósito, podendo ser suplementada dentro de 60 dias, por outras prioridades anteriores à data do depósito no Brasil.
§ 2º - A reivindicação da prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo o número, a data e a reprodução do pedido ou do registro, acompanhado de tradução simples, cujo teor será de inteira responsabilidade do depositante.
§ 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.
§ 4º - Tratando-se de prioridade obtida por cessão, o documento correspondente deverá ser apresentado junto com o próprio documento de prioridade.
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