Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 130
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo IV - DOS DIREITOS SOBRE A MARCA (Ir para)
Seção II - DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO (Ir para)
Art. 130- Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
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