Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 125
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo I - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção III - MARCA DE ALTO RENOME (Ir para)
Art. 125- À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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