Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 123
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo I - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA (Ir para)
Art. 123- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
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