Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 190
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo III - DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS (Ir para)
Art. 190- Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
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