Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 189

- Comete crime contra registro de marca quem:

I - reproduz, sem autorização do titular, o todo ou em parte, marca registrada, ou imita-se de modo que possa induzir confusão; ou

II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado;

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190