Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo I - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção IV - MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (Ir para)
Art. 126- A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º [bis] (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]
§ 1º - A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º - O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
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