Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE (Ir para)
Seção I - DA CONCESSÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 39- Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]
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