Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 241
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 241- Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.
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