Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 229

- Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. [[Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 9.279/1996, art. 231.]]

[Caput] com redação dada pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/1999).

Parágrafo único - Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.

Parágrafo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/1999).

Redação anterior (original): [Art. 229 - Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade das substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, que só serão privilegiáveis nas condições estabelecidas nos arts. 230 e 231.] [[Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 9.279/1996, art. 231.]]

Referências ao art. 229 Jurisprudência do art. 229
  • Art. 229-A acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001
Art. 229-A

- Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 01/01/1995 e 14/05/, aos quais o art. 9º, [c], da Lei 5.772, de 21/12/1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos. [[Lei 5.772/1971, art. 9º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/99).


  • Art. 229-B acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001
Art. 229-B

- Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 01/01/1995 e 14/05/1997, aos quais o art. 9º, alíneas [b] e [c], da Lei 5.772/1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. [[Lei 9.279/1996, art. 230. Lei 9.279/1996, art. 231. Lei 5.772/1971, art. 9º.]]

Artigo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/99).


  • Art. 229-C acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001
Art. 229-C

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001. Origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/1999): [Art. 229-C - A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Referências ao art. 229-C Jurisprudência do art. 229-C
Art. 230

- Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil, ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido ou da patente.

§ 1º - O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei, e deverá indicar a data do primeiro depósito no exterior.

§ 2º - O pedido de patente depositado com base neste artigo será automaticamente publicado, sendo facultado a qualquer interessado manifestar-se, no prazo de 90 dias, quanto ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º - Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem. [[Lei 9.279/1996, art. 10. Lei 9.279/1996, art. 18.]]

§ 4º - Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único. [[Lei 9.279/1996, art. 40.]]

§ 5º - O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meio ou processo químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.

§ 6º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, ao pedido depositado e à patente concedida com base neste artigo.

Referências ao art. 230 Jurisprudência do art. 230
Art. 231

- Poderá se depositado pedido de patente relativo às matérias de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País, ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do objeto do pedido.

§ 1º - O depósito deverá ser feito dentro do prazo de 1 ano contado da publicação desta Lei.

§ 2º - O pedido de patente depositado com base neste artigo será processado nos termos desta Lei.

§ 3º - Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção de 20anos contado da data da divulgação do invento, a partir do depósito no Brasil.

§ 4º - O depositante que tiver pedido de patente em andamento, relativo às matérias de que trata o artigo anterior, poderá apresentar novo pedido, no prazo e condições estabelecidos neste artigo, juntando prova de desistência do pedido em andamento.


Art. 232

- A produção ou utilização, nos termos da legislação anterior, de substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação, mesmo que protegidos por patente de produto ou processo em outro país, de conformidade com tratado ou convenção em vigor no Brasil, poderão continuar, nas mesmas condições anteriores à aprovação desta Lei.

§ 1º - Não será admitida qualquer cobrança retroativa ou futura, de qualquer valor, a qualquer título, relativa a produtos produzidos ou processos utilizados no Brasil em conformidade com este artigo.

§ 2º - Não será igualmente admitida cobrança nos termos do parágrafo anterior, caso, no período anterior à entrada em vigência desta Lei, tenham sido realizados investimentos significativos para a exploração de produto ou de processo referidos neste artigo, mesmo que protegidos por patente de produto ou de processo em outro país.


Art. 233

- Os pedidos de registro de expressão e sinal de propaganda e de declaração de notoriedade serão definitivamente arquivados e os registros e declaração permanecerão em vigor pelo prazo de vigência restante, não podendo ser prorrogados.

Referências ao art. 233 Jurisprudência do art. 233
Art. 234

- Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei 5.772, de 21/12/1971, até o término do prazo em curso. [[Lei 5.771/1971, art. 7º.]]


Art. 235

- É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei 5.772/71.

Referências ao art. 235 Jurisprudência do art. 235
Art. 236

- O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei 5.772/71, será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.

Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.


Art. 237

- Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei 5.772/1971, não se aplicará o disposto no art. 111. [[Lei 9.279/1996, art. 111.]]


Art. 238

- Os recursos interpostos na vigência da Lei 5.772/71, serão decididos na forma nela prevista.


Art. 239

- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as necessárias transformações no INPI, para assegurar à Autarquia autonomia financeira e administrativa, podendo esta:

I - contratar pessoal técnico e administrativo mediante concurso público;

II - fixar tabela de salários para os seus funcionários, sujeita à aprovação do Ministério a que estiver vinculado o INPI; e

III - dispor sobre a estrutura básica e regimento interno, que serão aprovados pelo Ministério a que estiver vinculado o INPI.

Parágrafo único - As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão por conta de recursos próprios do INPI.


Art. 240

- O art. 2º da Lei 5.648, de 11/12/70, passa a ter a seguinte redação:


[Lei 5.648/1970, art. 2º - O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.]
Referências ao art. 240 Jurisprudência do art. 240
Art. 241

- Fica o Poder Judiciário autorizado a criar juízos especiais para dirimir questões relativas à propriedade intelectual.


Art. 242

- O Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional projeto de lei destinado a promover, sempre que necessário, a harmonização desta Lei com a política para propriedade industrial adotada pelos demais países integrantes do MERCOSUL.


Art. 243

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação quanto às matérias disciplinadas nos arts. 230, 231, 232 e 239, e 1 ano após sua publicação quanto aos demais artigos.


Art. 244

- Revogam-se a Lei 5.772, de 21/12/1971, a Lei 6.348, de 07/07/1976, os arts. 187 a 196 do Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, os arts. 169 a 189 do Decreto-lei 7.903, de 27/08/1945, e as demais disposições em contrário. [[CP, art. 187. CP, art. 188. CP, art. 189. CP, art. 190. CP, art. 191. CP, art. 192. CP, art. 193. CP, art. 194. CP, art. 195. CP, art. 196. Decreto-lei 7.903/1945, art. 169. Decreto-lei 7.903/1945, art. 170. Decreto-lei 7.903/1945, art. 171. Decreto-lei 7.903/1945, art. 172. Decreto-lei 7.903/1945, art. 173. Decreto-lei 7.903/1945, art. 174. Decreto-lei 7.903/1945, art. 175. Decreto-lei 7.903/1945, art. 176. Decreto-lei 7.903/1945, art. 177. Decreto-lei 7.903/1945, art. 178. Decreto-lei 7.903/1945, art. 179. Decreto-lei 7.903/1945, art. 180. Decreto-lei 7.903/1945, art. 181. Decreto-lei 7.903/1945, art. 182. Decreto-lei 7.903/1945, art. 183. Decreto-lei 7.903/1945, art. 184. Decreto-lei 7.903/1945, art. 185. Decreto-lei 7.903/1945, art. 186. Decreto-lei 7.903/1945, art. 187. Decreto-lei 7.903/1945, art. 188. Decreto-lei 7.903/1945, art. 189.]]

Brasília, 14/05/1996. Fernando Henrique Cardoso