Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE (Ir para)
Seção I - DA CONCESSÃO DA PATENTE (Ir para)
Art. 38- A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.
§ 1º - O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento.
§ 2º - A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
§ 3º - Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
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