Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Art. 188- Comete crime contra registro de desenho industrial quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou
II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
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