Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 139
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA LICENÇA DE USO (Ir para)
Art. 139- O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
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