Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)
- O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
- O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º - A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.