Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 72
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 72- As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.
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