Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 90

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 90

- Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Decreto 2.553/1998 (Lei 9.279/96, arts. 75 e 88 a 93. Regulamento)
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