Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 166

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 166

- O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial poderá, alternativamente, reivindicar, através de ação judicial, a adjudicação do registro, nos termos previstos no art. 6º [septies] (1) daquela Convenção. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]

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