Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 221- Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o vento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º - Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
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