Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)
- Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o vento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.
§ 2º - Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI.
- No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
- Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
- Não havendo expressa estipulação nesta lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.