Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 234- Fica assegurada ao depositante a garantia de prioridade de que trata o art. 7º da Lei 5.772, de 21/12/1971, até o término do prazo em curso. [[Lei 5.771/1971, art. 7º.]]
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