Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 49

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo VI - DA NULIDADE DA PATENTE (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 49

- No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]

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