Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 46

- É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.


Art. 47

- A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.


Art. 48

- A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.


Art. 49

- No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá, alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente. [[Lei 9.279/1996, art. 6º.]]