Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 157

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo VIII - DO DEPÓSITO (Ir para)
Art. 157

- O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 dias, sob pena de ser considerado inexistente. [[Lei 9.279/1996, art. 155.]]

Parágrafo único - Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

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