Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 122
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo I - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA (Ir para)
Art. 122- São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
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