Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 148

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 148

- O pedido de registro da marca de certificação conterá:

I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Parágrafo único - A documentação prevista nos incs. I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

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