Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 147

- O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.


Art. 148

- O pedido de registro da marca de certificação conterá:

I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e

II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.

Parágrafo único - A documentação prevista nos incs. I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.


Art. 149

- Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante petição protocolizada, contendo todas as condições alteradas, sob pena de não ser considerada.


Art. 150

- O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.


Art. 151

- Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de certificação extingue-se quando: [[Lei 9.279/1996, art. 142.]]

I - a entidade deixar de existir; ou

II - a marca for utilizada em condições outras que não aquelas previstas no regulamento de utilização.


Art. 152

- Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do contrato social ou estatuto da própria entidade, ou, ainda, conforme o regulamento de utilização.


Art. 153

- A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma pessoa autorizada, observado o disposto nos arts. 143 a 146.


Art. 154

- A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro.