Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo V - DOS ATOS DO INPI (Ir para)
Art. 226- Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produzem efeitos a partir da sua publicação no respectivo órgão oficial, ressalvados:
I - os que expressamente independerem de notificação ou publicação por força do disposto nesta Lei;
II - as decisões administrativas, quando feita notificação por via postal ou por ciência dada ao interessado no processo; e
III - os pareceres e despachos internos que não necessitem ser do conhecimento das partes.
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