Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 99

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Capítulo II - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção II - DA PRIORIDADE (Ir para)
Art. 99

- Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 dias. [[Lei 9.279/1996, art. 3º.]]

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