Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 179
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS (Ir para)
Art. 179- A proteção estender-se-á à representação gráfica ou figurativa da indicação geográfica, bem como à representação geográfica de país, cidade, região ou localidade de seu território cujo nome seja indicação geográfica.
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