Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 94
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Capítulo I - DA TITULARIDADE (Ir para)
Art. 94- Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º.
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