Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 144
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo VI - DA PERDA DOS DIREITOS (Ir para)
Art. 144- O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
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