Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 224
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 224- Não havendo expressa estipulação nesta lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
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