Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 224

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 224

- Não havendo expressa estipulação nesta lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.

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