Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 185

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES (Ir para)
Art. 185

- Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

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