Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 185
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES (Ir para)
Art. 185- Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
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