Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 138
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 138- Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135. [[Lei 9.279/1996, art. 135.]]
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