Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)
- O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º - Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º - A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128. [[Lei 9.279/1996, art. 128.]]
- O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
- A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
- O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.
- As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
- Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135. [[Lei 9.279/1996, art. 135.]]
- O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único - O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
- O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º - A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.