Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção II - DA CESSÃO (Ir para)
Art. 134- O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
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