Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 196- As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:
I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular de patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou
II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.
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