Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 196

- As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular de patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Parágrafo único - A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.


Art. 198

- Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.


Art. 199

- Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. [[Lei 9.279/1996, art. 191.]]

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
Art. 200

- A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.


Art. 201

- Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do Juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o Juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.


Art. 202

- Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.


Art. 203

- Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo Juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.


Art. 204

- Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.


Art. 205

- Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
Art. 206

- Na hipótese de serem reveladas, em Juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o Juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 207

- Independentemente da ação criminal o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do CPC.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

§ 1º - Poderá o Juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

§ 2º - Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o Juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
Art. 210

- Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III - a remuneração que o autor da violação, teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210