Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 208
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 208- A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.
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