Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 199
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 199- Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública. [[Lei 9.279/1996, art. 191.]]
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