Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção II - DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO (Ir para)
Art. 29- O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.
§ 1º - O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.
§ 2º - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.
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