Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 163
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 163- Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
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