Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 161

- O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes.


Art. 162

- O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas às expedição do certificado de registro e ao primeiro decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento.

Parágrafo único - a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.


Art. 163

- Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.


Art. 164

- Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.