Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 225
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA PRESCRIÇÃO (Ir para)
Art. 225- Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.
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