Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título I - DAS PATENTES (Ir para)
Capítulo VIII - DAS LICENÇAS (Ir para)
Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
- Art. 71-A acrescentado pela Lei 14.200, de 02/09/2021, art. 2º
- Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população.'
Lei 14.200, de 02/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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