Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 147
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 147- O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.
Parágrafo único - O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
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