Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 154
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo VII - DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 154- A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de 5 anos, contados da extinção do registro.
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