Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 164- Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira.
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